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Saracura In Concert

O “Saracura In Concert” é um projeto de Lei Rouanet com o qual o Saracura pretende levar música de concerto (música erudita) aos hospitais de São Paulo.
• Acontecerão concertos gratuitos dentro dos hospitais, em áreas como recepção, atendimento ao pacientes, anfiteatro e também áreas de passagem.

Objetivos

• Incentivar e valorizar a música erudita;
• Contribuir para que os pacientes e funcionários dos hospitais
tenham mais acesso a cultura da música erudita;
• Humanizar o ambiente hospitalar levando música ao vivo para as áreas de convivência dos hospitais parceiros.

A atuação nos hospitais

As apresentações serão pequenas formações camerísticas com curadoria do Grupo Saracura
• Cada uma contará com aproximadamente 5 musicistas e o repertório será direcionado para música erudita brasileira
• Elas ocorrerão uma vez ao mês em oito hospitais diferentes e terão a duração de 1 hora cada.
• Além disso, serão registradas em áudio e vídeo e estarão disponíveis no site do projeto.

In Concert

Depoimentos

“A música toca a alma e foi assim que vocês se aproximaram do meu pequeno Bernardo, desde de 1 mês de vida internado em uma UTI no Sabará ele que durante 1 ano e meio que teve de vida ouvia e dançava ao som do Saracura. Agradeço cada nota ouvida por nós em vários momentos de nossas vidas, que ficava mais leve quando vocês chegavam.”
“Estive em um momento muito importante da minha vida em um hospital aonde a paciência perseverança e paciência , fazia-se necessária para aguentar o tormento de meu tratamento doloroso e inquietante . Mas graças ao grupo, a cada vez que recebia uma visita, eles me enchiam de felicidade com musicas e mensagens sobre o amor. Obrigado Grupo Saracura! SARA E CURA mentalmente, espiritualmente e consequentemente fisicamente Mesmo! ”

Por que patrocinar?

Ao associar sua marca a iniciativas como a do Saracura, a empresa patrocinadora:
• Herda os valores praticados pelo Grupo Saracura • Pratica a Responsabilidade Social
• Fomenta a cultura nacional, assim como estimula a produção e difusão de bens culturais de valor universal
• Passa a ser e a ser vista como uma instituição melhor, que acredita na cultura e pratica o bem!

Como sua empresa pode ajudar?

Lei Rouanet (Lei federal no 8.313/91)
A lei federal de incentivo à cultura proporciona ao patrocinador do projeto o direito de utilizar parte da verba destinada ao Imposto de Renda para patrocinar projetos culturais.
O “Saracura In Concert” – PRONAC No 158844 esta inscrito como artigo 18, na Lei Rouanet. Com isso, a empresa patrocinadora, tem o direito de direcionar para o projeto aprovado, até 4% do imposto de renda.

MINISTÉRIO DA CULTURA
PRONAC: 15884

Diário Oficial da União

Link com COTA DE PATROCÍNIO E CONTRAPARTIDAS

Projeto InConcert

Projetos de Parklet’s em São Paulo

TP Eventos esta com Projetos de Parklet’s em São Paulo – SP.
Venha fazer parte do futuro da Comunicação.

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Parklet

A Parklet é um pequeno espaço que serve como uma extensão da calçada para proporcionar conforto e espaço verde para as pessoas que utilizam a rua . É tipicamente o tamanho de vários lugares de estacionamento. Parklets normalmente se estendem a partir da calçada no nível da calçada para a largura do espaço de estacionamento adjacentes.

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REMÉDIO PRA ALMA – Grupo Saracura

Por meio da música, o projeto Canta pra Sarar, do Grupo Saracura, leva bem-estar a crianças internadas.

Na capital paulista, um grupo de jovens músicos encontrou um palco especial para tocar e cantar: as alas infantis de internação, pronto-atendimento e UTI de hospitais. A iniciativa é do Grupo Saracura, que iniciou o trabalho em 2005 em um hospital privado. Entre 2011 e 2012, com o projeto Canta pra Sarar, os músicos chegaram aos serviços públicos de saúde, incluindo unidades neonatais. A ação, que contribui para a humanização do ambiente hospitalar, é fundada na valorização do cancioneiro popular, tradição a que os jovens do grupo se dedicam a pesquisar e divulgar nos hospitais, ajudando a atenuar o sofrimento dos pacientes e seus familiares, transformando o espaço em um lugar melhor também para os médicos e funcionários.

Os músicos do Saracura atuam em duplas ou trios e contam com violão, cavaquinho, sanfona e instrumentos de sopro. Com presença suave, jalecos coloridos, cantigas variadas, visitam as alas hospitalares. A “platéia” logo entra no universo lúdico da música. O clima contagia quem é cuidado e quem cuida, afastando-os por um tempo do foco da doença.  “Quando tem alta, a criança pode levar também boas lembranças da fase passada no hospital”, destaca o pediatra David Elias Nisenbaum, do Hospital Infantil Sabará, onde o Saracura atua há sete anos. “É remédio pra alma”, resume Maria Inês J. Teixeira, da equipe de enfermagem da instituição.

Boa Receptividade

Com idades entre 28 e 30 anos, os irmãos Mariana e Daniel Zacharias, Fabio Lyra, Felipe Glebocki e Gabriel Corrêa são os músicos principais e fundadores do Saracura, responsáveis pelo treinamento de outros músicos que se juntaram ao grupo à medida que o trabalho cresceu.

“No início, no Sabará, a ideia era tornar mais agradável o tempo de espera das crianças e familiares no pronto-socorro, mas a receptividade foi tão boa, que logo passamos às alas de internação e de UTI”, conta Mariana, cantora, graduada em psicologia pela PUC-SP. Uma mostra do trabalho do grupo, segundo ela, foi apresentada em vídeo em um congresso recente sobre humanização hospitalar, na capital paulista. Outra apresentação está prevista, neste mês de maio, em um congresso de enfermagem organizado pelo Senac, em Santo André (SP).

Hospitais Públicos

Com o projeto Canta pra Sarar, aprovado via Lei Rouanet, o Saracura faz visitas musicais ao ITACI – Instituto de Tratamento do Câncer Infantil, a unidades neonatais do Hospital das Clínicas, ao Hospital São Paulo e à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Nestes dois últimos, o grupo já tinha ação voluntária.

A primeira visita na unidade neonatal do HC foi inesquecível para a dupla Fabio e Mariana. “Eram muitos recém-nascidos, mais de 20 por sala, muita gente cuidando, muito bebê chorando. Começamos a tocar e a cantar baixinho, aos poucos, e os bebês foram se ligando, parando de chorar. Quando saímos, não tinha choro”, conta Fabio, um violonista apaixonado por outro tipo de choro, como o de Jacob do Bandolim ou de Pixinguinha.

Fonte de Saúde

No ITACI, a voluntária Darcy Carvalho acompanhou duas apresentações do grupo e reforça que é incrível o efeito de trabalhos artísticos como o do Saracura com crianças hospitalizadas. “O grupo tem uma abordagem especial, afetuosa e de muito respeito, e a música, costumo dizer, faz milagres. A criança está lá internada, às vezes muito desanimada, sem apetite e energia para receber o tratamento. Depois da visita, você entra no quarto e ela está sentada, animada, comendo. Acho que a música é uma fonte de saúde.”

2014

Neste ano de 2014 o projeto será ampliado. Além de atuar na ortopedia da Santa Casa da Misericórdia, na pediatria do Hospital São Paulo, e dentro do HC em dois setores, BAM (Berçário Anexo a Maternidade) e ITACI (Instituto de Tratamento ao Câncer Infantil), o Grupo Saracura estará também no setor pediátrico do Hospital das Clinicas, o prédio do ICR, e também na AACD.

FICHA TÉCNICA

Grupo Saracura / Projeto Canta pra Sarar

    • Daniel Zacharias;
    • Fabio Lyra;
    • Felipe Glebocki;
    • Gabriel Corrêa;
    • Mariana Zacharias.

É possível guardar boas lembranças da passagem por um hospital?

O Grupo Saracura existe para provar que sim com o projeto Canta pra Sarar.
O Projeto faz parte da Lei Rouanet (lei Federal no 8.313/91).
Venha fazer parte deste projeto.

Para conferir fotos, videos e mais informações: 

 Facebook | YouTube | Projeto Cantar pra Sara

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Ações de 2017: Apoiadores a Libbs Farmacêutica e GERDAU seja mais um apoiador deste incrível projeto.

Projeto 2017

PRONAC: 161607

Lei Rouanet (8.313/91)

INTRODUÇÃO
A Lei 8313/91, também conhecida como Lei Rouanet, chamada assim em homenagem ao seu criador, o embaixador Sérgio Paulo Rouanet, proporciona às empresas o abatimento de até 4% do Imposto de Renda, dentro da alíquota de 15% incidente sobre o lucro líquido (Cálculo), quando essas empresas destinam verba para projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Considerada um sucesso, atualmente, em todo o Brasil, existem 500 mil empresas que chegam a aplicar R$ 4,7 bilhões em projetos sociais, 6% delas se utilizando da Lei Rouanet. A importância do investimento em cultura pode ser dimensionada por um dado simples que quantifica seu impacto social: segundo pesquisa do Ministério da Cultura, para cada milhão de real gasto em cultura, são gerados 160 novos postos de trabalho diretos e indiretos. Ainda segundo dados do Ministério da Cultura (MinC), em 2001, o uso das leis federais de incentivo à cultura, em número de projetos e em montante aplicado, cresceu 20% em relação ao ano anterior, com as empr esas destinando R$ 376,3 milhões a 1.224 projetos aprovados pelo MinC. A meta de renúncia fiscal, porém, ainda não foi completamente atingida. Em 2001, a princípio, foi fixada em R$ 160 milhões, sendo posteriormente ampliada para R$ 350 milhões, mas apenas R$ 260 milhões acabaram sendo abatidos nas declarações de Imposto de Renda. Desde 1991, o governo define um teto anual, referente ao valor que deixará de arrecadar, para incentivar a produção cultural. A Lei Rouanet também permite incentivo de pessoas físicas em até 6% do Imposto de Renda, mas, em 2001, apenas 2.760 contribuintes se utilizaram dessa prerrogativa, contribuindo com quase R$ 5 milhões.
Orientação para Utilização do Incentivo
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que realizarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados na forma da regulamentação do

Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, poderão deduzir do Imposto de Renda devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração.

Classificação como doações ou patrocínios

Considerando a existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal, importa chamar a atenção para a classificação dos dispêndios como doações ou patrocínios. Considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.

Equipara-se à doação:

I. a distribuição gratuita, por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais, de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural;

II. as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal;

Considera-se patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos

As doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão se beneficiar do incentivo fiscal se o projeto tiver sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura, observando-se que a aprovação de projetos e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter:

a) o título do projeto;

b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c) o valor máximo autorizado para captação;

d) o prazo de validade da autorização;

e) o dispositivo legal (arts. 18 ou 26 da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 53 da Medida Provisória 2.228- 1/01) relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

Não poderá ser beneficiária de doações ou patrocínios pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, considerando-se como tal:

a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, nadata da operação, ou nos doze meses anteriores;

b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador oudos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,nos termos da letra “a”;

c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.

Quanto ao projeto cultural

Somente poderão ser beneficiários de recursos incentivados, projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Quanto a intermediações

Nenhuma aplicação de recursos poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação. Todavia, a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação.

Bens doados por pessoas físicas

O valor de bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será o valor pelo qual o bem constar na declaração de bens do doador ou o seu custo de aquisição, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.

Bens doados por pessoas jurídicas

Nas doações feitas por pessoa jurídica, o valor dos bens doados será:

a) no caso de bens integrantes do ativo permanente: o valor contábil do bem, constante da escrituração do doador,corrigido monetariamente até 31.12.95, quando se tratar de bens adquiridos até essa data, líquido da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

b) no caso de bens não-integrantes do ativo permanente: o custo de aquisição ou produção.

Apuração de ganho de capital

Se as doações forem efetuadas por valor superior aos mencionados nos subitens anteriores, deverá ser apurado o ganho de capital (tributável) com base na legislação vigente.

Comprovação de doações ou patrocínios

A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural aprovado deverá emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pela Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), em favor do doador ou patrocinador, devidamente firmados em três vias, que terão a seguinte destinação:

• a primeira via deverá ser entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal;

• a segunda via deverá ser encaminhada à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), no prazo de 5 dias após a efetivação da operação;

• a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a 5 anos,para fins de fiscalização.

O comprovante deverá conter:

a) nome do projeto;

b) data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União;

c) nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, número de sua inscrição no CPF ou CNPJ e endereço completo;

d) tipo de operação (doação ou patrocínio);

e) valor da operação em reais, correspondente ao período da doação ou do patrocínio;

f) data da operação, no caso de contribuição em bens e serviços;

g) data do depósito bancário, nome do banco e número

da conta bancária do responsável pelo projeto, no caso de contribuição em espécie;

h) nome do doador ou patrocinador, número de sua inscrição no CNPJ ou no CPF e endereço completo;

i) assinatura do responsável pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica, de seu representante legal, com indicação do nome, cargo e CPF.

Doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real Incentivo fiscal utilizável

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, respeitado o limite de 4% do imposto normal devido, deduzir diretamente do Imposto de Renda devido importância correspondente a até:

I. 40% do valor das doações e 30% do valor dos patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, até 24.09.97, com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91;

II. 100% do valor das doações e patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, a partir de 25.09.97, com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, alterado pela Medida Provisória 2.228-1/01, que atenderem aos seguintes segmentos:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) circulação de exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamentode pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusãodo acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Limite de dedução do incentivo

A dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais fica limitada a 4% do imposto normal devido, observado o seguinte:

I. a dedução desse incentivo, conjuntamente à dedução do incentivo relativo a investimentos em projetos de produção audiovisual, não poderá exceder a 4% do imposto normal devido;

II. no caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real (art. 9º da IN SRF nº 93/97):

a) a parcela do incentivo, que exceder ao limite de 4% do imposto normal devido no mês em que forem realizadas as doações ou os patrocínios, poderá ser deduzida nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano,sempre respeitado esse limite;

b) do imposto devido sobre o lucro real anual poderá ser deduzido o incentivo calculado com base nas doaçõese nos patrocínios realizados no ano-calendário, até o limite de 4% do imposto anual;

c) o valor do incentivo que não puder ser aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios, em face da limitação, não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subseqüente.

Exemplo de cálculo do incentivo

Supondo que, no mês de agosto/2001, uma empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa apurou base de cálculo do imposto na importância de R$ 3.000.000,00 e realizou dispêndios em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91, nos seguintes valores:

• doações: ……………………. R$ 40.000,00;

• patrocínios:……………….. R$ 40.000,00.

Nesse caso, temos:

I. determinação da parcela incentivada dos dispêndios pagos:

• doações: 40% de R$ 40.000,00 ………….. = R$ 16.000,00

• patrocínios: 30% de R$ 40.000,00 …….. = R$ 12.000,00

• soma……………………………………………………… = R$ 28.000,00

II. IRPJ devido no mês:

• imposto normal: 15% s/ R$ 3.000.000,00 = R$ 450.000,00

• adicional: 10% s/ R$ 2.980.000,00 (*)……. = R$ 298.000,00

• soma………………………………………………………. = R$ 748.000,00

III. limite de dedução do incentivo no mês:

• 4% de R$ 450.000,00 (imposto normal devido) = R$ 18.000,00 IV. incentivo aproveitável no mês (I ou III, o que for menor): R$ 18.000,00

V. excedente dedutível nos meses seguintes até dezembro/2001 (dentro do limite de 4% do imposto normal devido):

• R$ 28.000,00 – R$ 18.000,00 = R$ 10.000,00

Tratamento dos dispêndios para fins de apuração do lucro real

Para fins de determinação do lucro real, o valor de doações e patrocínios realizados terão o seguinte tratamento:

a) as doações (40%) e os patrocínios (30%) em favor dos projetos culturais são integralmente dedutíveis como despesa operacional, sem prejuízo do aproveitamento do incentivo fiscal nas condições informadas nos sub-itens anteriores;

(*) O adicional do Imposto de Renda incide sobre a parcela da base de cálculo mensal que exceder a R$ 20.000,00.

b) as doações e os patrocínios (100%) em favor de produção cultural não poderão ser deduzidos como despesa operacional, ou seja, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.

Dedução do incentivo pelas pessoas físicas

As pessoas físicas poderão deduzir o incentivo fiscal exclusivamente na Declaração de Ajuste Anual, desde que apresentem a declaração completa, ou seja, quem apresentar a Declaração Simplificada não poderá aproveitá-lo. A partir do ano-calendário de 1998, a dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais, somada à dedução dos incentivos relativos a investimentos em projetos audiovisuais e a doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podem ultrapassar a 6% do valor do imposto devido na declaração, não sendo aplicáveis limites específicos a qualquer dessas deduções (art. 22 da Lei nº 9.532/97). O valor excedente ao limite de dedução admitido no ano-calendário da realização de doação ou patrocínio não poderá ser deduzido em ano posterior, nem mesmo na hipótese de projeto cultural de execução plurianual.

Obrigações a cumprir pelos responsáveis por projetos e pelos doadores e patrocinadores

De acordo com o art. 9º da IN SE-MinC/SRF nº 1/95:

I. as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos culturais deverão encaminhar, no prazo de 30 dias após a execução final do projeto, a respectiva prestação de contas à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), que constará de informações sob a forma e modelos por esta definidos, com os seguintes elementos:

a) relatório técnico sobre execução do projeto e avaliação dos resultados;

b) demonstrativo da execução de receita e despesa, que evidencie todos os aportes, inclusive sob a forma de bens e serviços, os rendimentos auferidos da aplicação de recursos no mercado financeiro e possível saldo;

c) relação dos pagamentos de qualquer espécie;

d) relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

e) conciliação bancária;

f) comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), de eventual saldo não-utilizado na execução do projeto;

II. os incentivadores confirmarão perante à Secretaria respectiva

(Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas,

Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), em modelo definido por esta, as informações prestadas pelos beneficiários, indicando as formas utilizadas do incentivo fiscal;

III. o não-cumprimento dessas obrigações acarretará:

a) no caso de falta de prestação de contas à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), pelos responsáveis por projetos culturais, a inabilitação, inclusive dos sócios da pessoa jurídica, ao acesso aos incentivos em questão, pelo prazo de até três anos;

b) no caso de falta de confirmação de informações perante à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), os incentivadores (doadores ou patrocinadores) ficarão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda que tenham deixado de pagar, com os acréscimos legais.

Infrações e penalidades

As infrações às normas que regem o incentivo fiscal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitam o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do Imposto de Renda devido em relação a cada período de apuração, além de penalidades e demais acréscimos legais. Para esse efeito considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente; no caso de conluio, a multa será aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.

Controles que devem ser mantidos pelos responsáveis por projetos

A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios, em que registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data do recebimento das doações ou dos patrocínios.

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Ministério da Cultura (Brasil)

Ministério da Cultura
Esplanada dos Ministérios, Bloco B
Criação 15 de março de 1985
Atual ministro Marta Suplicy
Orçamento R$ 1,28 bilhões (2008)

Histórico

Em 12 de abril de 1990, no governo do presidente Fernando Collor de Mello, o Ministério da Cultura foi transformado em Secretaria da Cultura, diretamente vinculada à Presidência da República. Essa situação foi revertida pouco mais de dois anos depois em 19 de novembro de 1992, pela lei nº 8.490, já no governo do presidente Itamar Franco.

Em 1999, no governo Fernando Henrique Cardoso, foram ampliados os recursos e a estrutura foi reorganizada segundo a lei nº 9.649 aprovada em 27 de maio de 1998. Desde então o ministério tem sido um importante incentivador e patrocinador de diversos projetos culturais pelo país, notadamente na área de cinema e teatro.

Em 2003, o Ministério foi reestruturado por meio do Decreto 4805, passando a ter a estrutura atual: ao Ministro é subordinada uma Secretaria Executiva com três diretorias (Gestão Estratégica, Gestão Interna e Relações Internacionais), seis Representações Regionais (nos estados de Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo) e seis Secretarias: Fomento e Incentivo à Cultura,Políticas CulturaisCidadania CulturalAudiovisualIdentidade e Diversidade Cultural e Articulação Institucional.

Complexo Cultural

O Complexo Cultural do Ministério da Cultura apresenta, gratuitamente, uma série de atrações culturais, como exposições temporárias e exibições de filmes. Está aberto diariamente de segunda a sexta-feira e, excepcionalmente, em alguns finais de semana. O uso do espaço com fins particulares e de caráter lucrativo não são permitidos, sendo um local de cultura gratuita.

Apoio a Projetos

O Ministério da Cultura apóia projetos culturais por meio da Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), a Lei Rouanet, da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) e também por editais para projetos específicos, lançados periodicamente. Obtenha nesta página informações sobre os mecanismos de apoio.

 

 

 

Projeto Saracura – Canta pra Sarar

A TP Eventos comercializa de forma exclusiva cotas do Projeto Canta pra Sarar, do Grupo Saracura. Um projeto que reúne música, humanização e saúde.

O Projeto faz parte da Lei Rouanet (Lei federal no 8.313/91), ou seja, todo investimento feito no Projeto é 100% dedutível do imposto de renda. Clique aqui e baixe um pdf para ver como realizar o cálculo para obter o incentivo da Lei Rouanet pela sua empresa.

Para mais informações de como participar do projeto entrar em contato.

Já fazem parte do Projeto o Itaú e Libbs Farmacêutica. Abaixo um vídeo Flash Mob de Natal no Hospital Infantil Sabará, feito no final de 2013.

Clique aqui e baixe um pdf com a apresentação completa do Projeto Cantar pra Sarar.

Aprovado pelo Ministério da Cultura número do projeto 129808.

Para conferir fotos e videos:  Facebook | YouTube