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Lei nº 14.046/2020

Introdução

A pandemia da Covid-19 trouxe inúmeros prejuízos aos mais diversos setores da economia. Tal fato, imprevisível e devastador mereceu tratamento jurídico adequado diante da excepcionalidade do evento de saúde que atingiu a todos sem distinção. Diante disso, segundo a exposição de motivos da MP, decorreu a edição da referida proposta dos fortes prejuízos que a pandemia do covid-19 está ocasionando no setor de prestação de serviços turísticos no Brasil.

Por conta de tal cenário, segundo a proposta de MP, à época em março de 2020, os Ministros do Turismo de da Justiça, propuseram minuta nas seguintes linhas: Diante disso, as entidades que representam os setores de turismo e eventos pleiteiam a adoção de medidas urgentes para o enfrentamento da crise em andamento, que está ocasionando o cancelamento de inúmeras reservas realizadas nos estabelecimentos hoteleiros, cancelamentos de pacotes turísticos e cruzeiros aquaviários, fechamento temporário de parques temáticos, e reduzindo drasticamente o fluxo de passageiros transportados pelas Companhias Aéreas, além do cancelamento de inúmeros eventos. Esta crise está impactando diretamente no fluxo de caixa das empresas, ameaçando a permanência das mesmas no mercado.

Nesse sentido, viu-se o Governo imbuído de tentar regular as relações jurídicas entre os consumidores e os prestadores de serviços incluídos na MP convertida em lei no sentido de evitar maiores prejuízos além daqueles já decorrentes da pandemia do Covid-19.

O artigo mostrará como se deu tal regulação, dissecando alguns artigos e fenômenos jurídicos decorrentes da aplicação da legislação em comento.

Das relações jurídicas tuteladas pela Lei nº 14.046 de 2020.

Primeiramente é necessário definir quais relações jurídicas foram afetadas pela edição da aludida Lei ordinária e quais os setores abarcados. A lei, portanto, regula o: i) adiamento e ii) cancelamento de a) serviços; b) reservas e c) eventos dos setores de: I) turismo e II) cultura. Tudo isso em razão da Covid-19.

A disposição legal assim prevê (art. 1º, Lei nº 14.046/2020), verbis:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Também prevê o artigo 3º da aludida Lei que o diploma se aplica a:

I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Do período de duração da incidência da Lei a tais relações e prestadores de serviços, reservas e eventos.

A Lei prevê que o adiamento e cancelamento dos serviços somente deve ocorrer diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Assim, da leitura da lei depreende-se que o cancelamento dos serviços, bem como seu adiamento apenas deve ser em decorrência do período tido como de estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional, ambas decorrente da Covid-19.

Nesse sentido, a conclusão inevitável é de que o cancelamento e adiamento dos serviços, reservas e eventos motivado em outro aspecto, distinto da pandemia da Covid-19, não é regulada pela aludida Lei, nem dela pode beneficiar-se, mesmo se tratando de entidades prestadoras de serviços abarcados pela incidência da Lei.

Do cancelamento ou adiamento do serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos.

Caso haja o adiamento ou o cancelamento dos serviços, reservas e eventos, os prestadores de serviços não ficam obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Contudo, tal desobrigação não é totalmente desvinculada.

Isso porque, o prestador, para desobrigar-se do reembolso deve assegurar ao consumidor as seguintes opções:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.[3]

No que tange ao inciso I, devem ser respeitados os valores e condições dos serviços originalmente contratados e o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Em relação ao inciso II, segundo o §4º do mesmo artigo, o crédito estipulado em favor do consumidor poderá por ele ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Da ausência de custo adicional

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei determinam que o adiamento e cancelamento ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.

Entretanto, tal requerimento deve ser realizado a partir e 1º de janeiro de 2020 pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento de serviços ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

Caso não haja tal requerimento pelo fato de ter havido falecimento, internação ou força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, herdeiro ou sucessor a contar da data do fato impeditivo.

Da impossibilidade de assegurar-se a remarcação, carta de crédito ou abatimento

Não sendo possível o oferecimento ao consumidor de remarcação, concessão de carta de crédito ou abatimento em valores, ao consumidor será assegurado o reembolso dos valores dispendidos.

A regra estipula que o reembolso deve ser recebido em até 12 (doze) meses após o encerramento da decretação do estado de calamidade pública e que apenas deverá reembolsar se o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas previstas no inciso I e II do caput do artigo 2º.

Dos valores de agenciamento e intermediação

O §7º do artigo 2º da Lei resguarda as sociedades empresárias e o prestador de serviço de evitar o reembolso, ou concessão de carta de crédito incluindo-se valores dispendidos a título de agenciamento e intermediação.

Afirma o parágrafo que tais valores decorrentes, por exemplo, de taxa de conveniência ou entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.

Da extensão da proteção a produtores culturais e artistas

Aos produtores culturais e artistas que tiverem que devolver recursos aos prestadores de serviços ou à sociedade empresária, ficam asseguradas a possiblidade de remarcação dos serviços, abatimento ou disponibilização de crédito.

O disposto no §8º do artigo 2º da Lei nº 14.016/2020 prevê tal hipótese.

Do novo adiamento

Caso a situação pandêmica perdure até eventual remarcação, o disposto artigo 2º, §9º da referida lei, assegura a aplicação da Lei ao evento novamente adiado.

Assim, se pelo motivo da pandemia da Covid-19 não puderem ser realizados os eventos novamente remarcados, a Lei assegura a aplicação inclusive nos casos de nova remarcação.

Assim dispõe o §9º:

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Da devolução de valores recebidos por artistas ou outros profissionais detentores de conteúdo

Se eventualmente artistas ou demais profissionais que detém conteúdo receberam cachês diante da contratação anterior à situação de estado de calamidade pública, tais profissionais não ficam obrigados a imediatamente reembolsar os valores pagos.

Entretanto, a condição para o não reembolso é que o evento para o qual foram contratados seja remarcado em até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

É o que prevê o artigo 4º e seus parágrafos, verbis:

Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

Inclusive, há disposição expressa na Lei no sentido de serem anuladas as multas por cancelamentos (cláusulas penais) dos contratos de que se trata o artigo enquanto vigorar-se o estado de calamidade pública.

Dispõe o §2º:

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Do caso fortuito ou força maior

A Lei nº 14.046/2020 estabeleceu que os cancelamentos e adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam-se em regra como caso fortuito (fortuito externo) e força maior.

Diante de tal definição, a Lei determinou que assim não são cabíveis a reparação por danos morais, o pagamento de multas contratuais, ou a imposição de penalidades administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Esta última penalidade é aquela aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor.

Ademais, no item 18 da exposição de motivos, há clara manifestação de que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes já que não deram causa aos cancelamentos e remarcações de que trata a já revogada Medida Provisória nº 948/2020, verbis:

18. Conclui-se que a situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, se caracteriza como caso fortuito ou força maior. É uma situação inédita no mundo. Assim, julga-se que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa aos cancelamentos e remarcações de que trata essa proposta de Medida Provisória.

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Cadastur

O CADASTUR visa promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor. O Brasil é uma terra de muitas culturas, crenças e povos. Uma nação multicolorida, divertida e com diversos lugares maravilhosos para se conhecer, o que torna cada visita uma experiência única e enriquecedora.

Para que esse universo de maravilhas não perca o brilho, é necessária uma prestação de serviços confiável e de qualidade. Pensando nisso, o Ministério do Turismo criou o CADASTUR, um sistema online de cadastro dos prestadores de serviços turísticos. Esse banco de dados, além dos inúmeros benefícios para o setor, é uma importante fonte de consulta para o mercado turístico brasileiro.

A partir da Lei do Turismo 11.771/08, o cadastro no MTur foi instituído para as empresas e os profissionais de turismo.

O CADASTRO É OBRIGATÓRIO?

Sim, conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, o cadastro é obrigatório para:
·         Acampamentos Turísticos;
·         Agências de Turismo;
·         Meios de Hospedagem  (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, hotel                                                         histórico, pousada ou resort);
·         Meios de Hospedagem – cama e café (somente para MEI);
·         Organizadoras de Evento;
·         Parques Temáticos;
·         Transportadoras Turísticas;
·         Guias de Turismo.
O cadastro também é obrigatório para exercer a profissão de Guia de Turismo, conforme Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.

Certificado CADASTUR TP Eventos 

Em caráter opcional, também poderão se cadastrar:

· Restaurantes, Cafeterias e Bares

· Centros de Convenções

· Empreendimentos de Apoio ao Turismo Náutico

· Casas de Espetáculo e Equipamentos de Animação Turística

· Prestadoras de Infraestrutura de Apoio para Eventos

· Locadoras de Veículos

· Prestadores Especializados em Segmentos Turísticos

· Empreendimentos de Entretenimento e Lazer & Parques Aquáticos

 

O Cadastro é gratuito. Cadastre-se agora e faça parte do CADASTUR.

Link para Cadastro.

Contato 0800 200 8484 ou e-mail para atendimento.cgst@turismo.gov.br.

 

Vantagens de estar cadastrado

– Possibilidade de participação em eventos, feiras e ações realizados pelo Ministério do Turismo e pela Embratur;

– Acesso a linhas de financiamento específicas para o turismo, por meio de bancos oficiais e participação em programas de qualificação;

– Oportunidade de negócios por meio do cadastramento nos sites www.viajamais.com.br, www.vaibrasil.com.br e www.portaldehospedagem.com.br, entre outros;

– Excelente fonte de visibilidade da empresa e profissional.

 

Cadastur em São Paulo Endereço:

Praça Ramos de Azevedo, 254, 5º andar Centro – SÃO PAULO, SP – CEP: 01037-010

Fone: (11) 3204-2835 / 2851 / 2827

E-mail: cadastur@turismo.sp.gov.br

Horário de atendimento: das 10h às 16h

Para mais informações, acesse www.cadastur.turismo.gov.br.

Nesse site, também é possível consultar todos os prestadores de serviço cadastrados em todo o país.

 

Brasil

Brasil (pronuncia-se localmente AFI: [bɾaˈziw]), oficialmente República Federativa do Brasil, é o maior país da América do Sul e da região da, sendo o quinto maior do mundo em área territorial (equivalente a 47% do território sul-americano) e população (com mais de 200 milhões de habitantes). É o único país na América onde se fala majoritariamente a língua portuguesa e o maior país lusófono do planeta, além de ser uma das nações mais multiculturais e etnicamente diversas, em decorrência da forte imigração oriunda de variados locais do mundo.

Delimitado pelo oceano Atlântico a leste, o Brasil tem um litoral de 7.491 km. É limitado a norte pela Venezuela, Guiana, Suriname e pelo departamento ultramarino francês da Guiana Francesa; a noroeste pela Colômbia; a oeste pela Bolívia e Peru; a sudoeste pela Argentina e Paraguai e ao sul pelo Uruguai. Vários arquipélagos formam parte do território brasileiro, como o Atol das Rocas, o Arquipélago de São Pedro e São Paulo, Fernando de Noronha (o único destes habitado) e Trindade e Martim Vaz. O país faz fronteira com todos os outros países sul-americanos, exceto Chile e Equador. A sua Constituição atual, formulada em 1988, define o Brasil como uma república federativa presidencialista, formada pela união do Distrito Federal, dos 26 estados e dos 5.570 municípios.

O território que atualmente forma o Brasil foi encontrado pelos europeus em 1500, durante uma expedição portuguesa liderada por Pedro Álvares Cabral. A região, que até então era habitada por indígenas ameríndios divididos entre milhares de grupos étnicos e linguísticos diferentes, torna-se uma colônia do Império Português. O vínculo colonial foi rompido, de fato, quando em 1808 a capital do reino foi transferida de Lisboa para a cidade do Rio de Janeiro, depois de tropas francesas comandadas por Napoleão Bonaparte invadirem o território português. Em 1815, o Brasil se torna parte de um reino unido com Portugal. Dom Pedro I, o primeiro imperador, proclamou a independência política do país em 1822. Inicialmente independente como um império, período no qual foi uma monarquia constitucional parlamentarista, o Brasil tornou-se uma república em 1889, em razão de um golpe militar chefiado pelo marechal Deodoro da Fonseca (o primeiro presidente), embora uma legislatura bicameral, agora chamada de Congresso Nacional, já existisse desde a ratificação da primeira Constituição, em 1824. Desde o início do período republicano, a governança democrática foi interrompida por longos períodos de regimes autoritários, até um governo civil e eleito democraticamente assumir o poder em 1985, com o fim do último regime militar.

A economia brasileira é a maior da América Latina e do Hemisfério Sul, a sétima maior do mundo, tanto nominalmente quanto por paridade do poder de compra (PPC). Reformas econômicas deram ao país novo reconhecimento internacional, seja em âmbito regional ou global. O país é membro fundador da Organização das Nações Unidas (ONU), G20, BRICS, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), União Latina, Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI), Mercado Comum do Sul (Mercosul) e da União de Nações Sul-Americanas (Unasul), além de ser um dos países BRIC. O Brasil também é o lar de uma diversidade de animais selvagens, ecossistemas e de vastos recursos naturais em uma grande variedade de habitats protegidos.

A História do Brasil por Bóris Fausto

Série narrada pelo historiador Bóris Fausto e que, por meio de documentos e imagens de arquivo, traça um panorama político, social e econômico do País, desde os tempos coloniais até os dias atuais. A série é composta, ainda, de entrevistas com algumas personalidades que ajudaram a escrever essa história.

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Expedição Brasil Amazônia com a Rede Record

Durante o mês de junho uma embarcação irá percorrer um grande percurso dos rios da Floresta Amazônica desenvolvendo atividades de jornalismo que tratarão sobre as diferentes culturas, tradições e a vida do homem na região, serão desenvolvidas atividades humanitárias, mergulhos e outras atividades de aventura e de ciência ao longo do percurso.

A Universidade Anhembi Morumbi é uma das parceiras do projeto e está promovendo um concurso especial para que 3 (três) universitários possam fazer parte de uma etapa deste percurso e assim possam vivenciar esta grande aventura e oportunidade de aprendizado e crescimento pessoal e profissional.

Se você gosta da idéia e se acha capaz de contribuir com a equipe da Expedição, ou se consegue justificar e defender porque devemos escolhê-lo, então mãos a obra, siga as instruções abaixo e faça logo sua candidatura a uma das vagas desta grande aventura.