Lei Rouanet (8.313/91)
INTRODUÇÃO
A Lei 8313/91, também conhecida como Lei Rouanet, chamada assim em homenagem ao seu criador, o embaixador Sérgio Paulo Rouanet, proporciona às empresas o abatimento de até 4% do Imposto de Renda, dentro da alíquota de 15% incidente sobre o lucro líquido (Cálculo), quando essas empresas destinam verba para projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Considerada um sucesso, atualmente, em todo o Brasil, existem 500 mil empresas que chegam a aplicar R$ 4,7 bilhões em projetos sociais, 6% delas se utilizando da Lei Rouanet. A importância do investimento em cultura pode ser dimensionada por um dado simples que quantifica seu impacto social: segundo pesquisa do Ministério da Cultura, para cada milhão de real gasto em cultura, são gerados 160 novos postos de trabalho diretos e indiretos. Ainda segundo dados do Ministério da Cultura (MinC), em 2001, o uso das leis federais de incentivo à cultura, em número de projetos e em montante aplicado, cresceu 20% em relação ao ano anterior, com as empr esas destinando R$ 376,3 milhões a 1.224 projetos aprovados pelo MinC. A meta de renúncia fiscal, porém, ainda não foi completamente atingida. Em 2001, a princípio, foi fixada em R$ 160 milhões, sendo posteriormente ampliada para R$ 350 milhões, mas apenas R$ 260 milhões acabaram sendo abatidos nas declarações de Imposto de Renda. Desde 1991, o governo define um teto anual, referente ao valor que deixará de arrecadar, para incentivar a produção cultural. A Lei Rouanet também permite incentivo de pessoas físicas em até 6% do Imposto de Renda, mas, em 2001, apenas 2.760 contribuintes se utilizaram dessa prerrogativa, contribuindo com quase R$ 5 milhões.
Orientação para Utilização do Incentivo
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que realizarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados na forma da regulamentação do
Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, poderão deduzir do Imposto de Renda devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração.
Classificação como doações ou patrocínios
Considerando a existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal, importa chamar a atenção para a classificação dos dispêndios como doações ou patrocínios. Considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Equipara-se à doação:
I. a distribuição gratuita, por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais, de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural;
II. as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal;
Considera-se patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos
As doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão se beneficiar do incentivo fiscal se o projeto tiver sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura, observando-se que a aprovação de projetos e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter:
a) o título do projeto;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
e) o dispositivo legal (arts. 18 ou 26 da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 53 da Medida Provisória 2.228- 1/01) relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
Não poderá ser beneficiária de doações ou patrocínios pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, considerando-se como tal:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, nadata da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador oudos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,nos termos da letra “a”;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
Quanto ao projeto cultural
Somente poderão ser beneficiários de recursos incentivados, projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Quanto a intermediações
Nenhuma aplicação de recursos poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação. Todavia, a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação.
Bens doados por pessoas físicas
O valor de bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será o valor pelo qual o bem constar na declaração de bens do doador ou o seu custo de aquisição, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
Bens doados por pessoas jurídicas
Nas doações feitas por pessoa jurídica, o valor dos bens doados será:
a) no caso de bens integrantes do ativo permanente: o valor contábil do bem, constante da escrituração do doador,corrigido monetariamente até 31.12.95, quando se tratar de bens adquiridos até essa data, líquido da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
b) no caso de bens não-integrantes do ativo permanente: o custo de aquisição ou produção.
Apuração de ganho de capital
Se as doações forem efetuadas por valor superior aos mencionados nos subitens anteriores, deverá ser apurado o ganho de capital (tributável) com base na legislação vigente.
Comprovação de doações ou patrocínios
A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural aprovado deverá emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pela Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), em favor do doador ou patrocinador, devidamente firmados em três vias, que terão a seguinte destinação:
• a primeira via deverá ser entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal;
• a segunda via deverá ser encaminhada à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), no prazo de 5 dias após a efetivação da operação;
• a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a 5 anos,para fins de fiscalização.
O comprovante deverá conter:
a) nome do projeto;
b) data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União;
c) nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, número de sua inscrição no CPF ou CNPJ e endereço completo;
d) tipo de operação (doação ou patrocínio);
e) valor da operação em reais, correspondente ao período da doação ou do patrocínio;
f) data da operação, no caso de contribuição em bens e serviços;
g) data do depósito bancário, nome do banco e número
da conta bancária do responsável pelo projeto, no caso de contribuição em espécie;
h) nome do doador ou patrocinador, número de sua inscrição no CNPJ ou no CPF e endereço completo;
i) assinatura do responsável pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica, de seu representante legal, com indicação do nome, cargo e CPF.
Doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real Incentivo fiscal utilizável
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, respeitado o limite de 4% do imposto normal devido, deduzir diretamente do Imposto de Renda devido importância correspondente a até:
I. 40% do valor das doações e 30% do valor dos patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, até 24.09.97, com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91;
II. 100% do valor das doações e patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, a partir de 25.09.97, com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, alterado pela Medida Provisória 2.228-1/01, que atenderem aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamentode pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusãodo acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
Limite de dedução do incentivo
A dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais fica limitada a 4% do imposto normal devido, observado o seguinte:
I. a dedução desse incentivo, conjuntamente à dedução do incentivo relativo a investimentos em projetos de produção audiovisual, não poderá exceder a 4% do imposto normal devido;
II. no caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real (art. 9º da IN SRF nº 93/97):
a) a parcela do incentivo, que exceder ao limite de 4% do imposto normal devido no mês em que forem realizadas as doações ou os patrocínios, poderá ser deduzida nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano,sempre respeitado esse limite;
b) do imposto devido sobre o lucro real anual poderá ser deduzido o incentivo calculado com base nas doaçõese nos patrocínios realizados no ano-calendário, até o limite de 4% do imposto anual;
c) o valor do incentivo que não puder ser aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios, em face da limitação, não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subseqüente.
Exemplo de cálculo do incentivo
Supondo que, no mês de agosto/2001, uma empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa apurou base de cálculo do imposto na importância de R$ 3.000.000,00 e realizou dispêndios em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91, nos seguintes valores:
• doações: ……………………. R$ 40.000,00;
• patrocínios:……………….. R$ 40.000,00.
Nesse caso, temos:
I. determinação da parcela incentivada dos dispêndios pagos:
• doações: 40% de R$ 40.000,00 ………….. = R$ 16.000,00
• patrocínios: 30% de R$ 40.000,00 …….. = R$ 12.000,00
• soma……………………………………………………… = R$ 28.000,00
II. IRPJ devido no mês:
• imposto normal: 15% s/ R$ 3.000.000,00 = R$ 450.000,00
• adicional: 10% s/ R$ 2.980.000,00 (*)……. = R$ 298.000,00
• soma………………………………………………………. = R$ 748.000,00
III. limite de dedução do incentivo no mês:
• 4% de R$ 450.000,00 (imposto normal devido) = R$ 18.000,00 IV. incentivo aproveitável no mês (I ou III, o que for menor): R$ 18.000,00
V. excedente dedutível nos meses seguintes até dezembro/2001 (dentro do limite de 4% do imposto normal devido):
• R$ 28.000,00 – R$ 18.000,00 = R$ 10.000,00
Tratamento dos dispêndios para fins de apuração do lucro real
Para fins de determinação do lucro real, o valor de doações e patrocínios realizados terão o seguinte tratamento:
a) as doações (40%) e os patrocínios (30%) em favor dos projetos culturais são integralmente dedutíveis como despesa operacional, sem prejuízo do aproveitamento do incentivo fiscal nas condições informadas nos sub-itens anteriores;
(*) O adicional do Imposto de Renda incide sobre a parcela da base de cálculo mensal que exceder a R$ 20.000,00.
b) as doações e os patrocínios (100%) em favor de produção cultural não poderão ser deduzidos como despesa operacional, ou seja, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.
Dedução do incentivo pelas pessoas físicas
As pessoas físicas poderão deduzir o incentivo fiscal exclusivamente na Declaração de Ajuste Anual, desde que apresentem a declaração completa, ou seja, quem apresentar a Declaração Simplificada não poderá aproveitá-lo. A partir do ano-calendário de 1998, a dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais, somada à dedução dos incentivos relativos a investimentos em projetos audiovisuais e a doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podem ultrapassar a 6% do valor do imposto devido na declaração, não sendo aplicáveis limites específicos a qualquer dessas deduções (art. 22 da Lei nº 9.532/97). O valor excedente ao limite de dedução admitido no ano-calendário da realização de doação ou patrocínio não poderá ser deduzido em ano posterior, nem mesmo na hipótese de projeto cultural de execução plurianual.
Obrigações a cumprir pelos responsáveis por projetos e pelos doadores e patrocinadores
De acordo com o art. 9º da IN SE-MinC/SRF nº 1/95:
I. as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos culturais deverão encaminhar, no prazo de 30 dias após a execução final do projeto, a respectiva prestação de contas à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), que constará de informações sob a forma e modelos por esta definidos, com os seguintes elementos:
a) relatório técnico sobre execução do projeto e avaliação dos resultados;
b) demonstrativo da execução de receita e despesa, que evidencie todos os aportes, inclusive sob a forma de bens e serviços, os rendimentos auferidos da aplicação de recursos no mercado financeiro e possível saldo;
c) relação dos pagamentos de qualquer espécie;
d) relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
e) conciliação bancária;
f) comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), de eventual saldo não-utilizado na execução do projeto;
II. os incentivadores confirmarão perante à Secretaria respectiva
(Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas,
Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), em modelo definido por esta, as informações prestadas pelos beneficiários, indicando as formas utilizadas do incentivo fiscal;
III. o não-cumprimento dessas obrigações acarretará:
a) no caso de falta de prestação de contas à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), pelos responsáveis por projetos culturais, a inabilitação, inclusive dos sócios da pessoa jurídica, ao acesso aos incentivos em questão, pelo prazo de até três anos;
b) no caso de falta de confirmação de informações perante à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), os incentivadores (doadores ou patrocinadores) ficarão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda que tenham deixado de pagar, com os acréscimos legais.
Infrações e penalidades
As infrações às normas que regem o incentivo fiscal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitam o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do Imposto de Renda devido em relação a cada período de apuração, além de penalidades e demais acréscimos legais. Para esse efeito considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente; no caso de conluio, a multa será aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
Controles que devem ser mantidos pelos responsáveis por projetos
A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projetos culturais deverá possuir controles próprios, em que registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data do recebimento das doações ou dos patrocínios.