Posts

, , ,

Sancionado pelo Prefeito Ricardo Nunes e publicado no Diário Oficial nosso Projeto de Lei 616/22

São Paulo saiu na frente, agora segue como case para demais Município brasileiros fazerem o mesmo e reforçar a importância de eventos que trazem e geram muita renda ao Brasil.

Sancionado pelo Prefeito Ricardo Nunes e publicado no Diário Oficial nosso Projeto de Lei 616/22, agora a Lei 18083/24 que dispõe sobre as diretrizes para a terminologia, tipologia e classificação de eventos no Município de São Paulo.

Arquivo do Projeto de Lei 616/22

LEI Nº 18.083, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 616/22, dos Vereadores Rodrigo Goulart – PSD e Sandra Santana – PSDB)

Dispõe sobre as diretrizes para a terminologia, tipologia e classificação de eventos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a terminologia, a tipologia e a classificação de eventos no Município de São Paulo, aplicável a todas as atividades e/ou segmentos envolvidos com o setor.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes termos e definições:

I – apoiador: pessoa jurídica que confere credibilidade institucional ao evento, o que contribui com produtos e/ou serviços e, em contrapartida, usufrui da exposição de sua marca;

II – audiência: organização e/ou indivíduo – espectador, público, visitante ou ouvinte – que participa de um evento com a finalidade principal de receber serviços ou conteúdo;

III – cadeia de suprimento: conjunto de atividades que compõem a realização do evento;

IV – cerimonialista: responsável pelo levantamento prévio, análise e tratamento de informações, estruturação do roteiro da cerimônia, orientação ao mestre de cerimônias, monitoramento do receptivo de autoridades, aplicabilidade de novas regras de cerimonial e protocolo, além da preservação da etiqueta de cada cultura participante no evento;

V – cliente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que contrata empresas e profissionais organizadores de eventos;

VI – comunidade: grupo de indivíduos organizados que possuem interesses em comum, seja por cultura, moradia, trabalho, saúde, crenças, religião, ideais cívicos, políticos, etc.;

VII – empresa organizadora de eventos: pessoa jurídica de direito público ou privado que tem por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos, podendo terceirizar parte do processo e intermediar ou contratar os diversos fornecedores de serviços e produtos necessários para a realização do evento;

VIII – evento: acontecimento planejado com data, formato, local e horário específicos, envolvendo a combinação de múltiplas atividades e ações, para estruturá-los de modo a alcançar seus objetivos previamente definidos;

IX – fornecedor de produtos e serviços: pessoa jurídica que fornece produtos ou serviços para a execução dos eventos;

X – local para eventos: local ou área delimitada que serve para um fim específico, com infraestrutura provisória ou não, onde pode ser realizado um evento;

XI – participante: organização e/ou indivíduo que participa ativamente nos conteúdos de um evento;

XII – patrocinador: pessoa física ou jurídica que investe em espécie, serviços ou materiais para realização do evento, recebendo como contrapartida visibilidade de sua marca e facilidades para difundir mensagem de seu interesse a um público determinado;

XIII – usuário final: usuário que faz o papel de consumidor;

XIV – capacidade máxima ou lotação de público: total de público que o evento comporta com segurança;

XV – público visitante: total de público que visitou o evento durante toda a sua realização.

Art. 3º Os eventos serão classificados na seguinte conformidade:

I – eventos por área de interesse:

a) artístico – evento que possui diversas maneiras de expressões por meio das artes: música, teatro, dança, poesia, literatura, belas artes entre outras linguagens afins;

b) assistencial – evento que promove ações cooperativas em prol da educação, inclusão social, práticas socioambientais, entre outros;

c) beneficente – evento sem fins lucrativos, em prol de uma causa ou projeto para angariar apoio ou recursos destinados a pessoas e/ou instituições;

d) cívico – evento que trata de assuntos ligados à cidadania e à Pátria;

e) cultural – evento que compreende comportamentos, tradições, conhecimentos e costumes de um povo;

f) comercial – evento que visa compra e/ou venda de produtos e/ou serviços;

g) desportivos – evento relacionado a atividades esportivas, independentemente da modalidade, sujeito a regulamentos específicos podendo ter ou não caráter competitivo;

h) educativo – evento que aborda questões da área educacional como práticas pedagógicas e tendências do setor;

i) empresarial ou corporativo – evento do mercado corporativo para planejar, capacitar, apresentar, divulgar, promover e estabelecer relacionamentos com as partes interessadas para construir, consolidar e/ou conquistar os objetivos organizacionais, pesquisas e resultados e realizações das organizações e seus associados;

j) folclórico – evento de tradições, costumes e manifestações populares, passados de geração em geração, que representam a identidade de um povo;

k) gastronômico – evento que abrange os alimentos e bebidas em suas diversas manifestações, além de disseminar o conhecimento sobre as ferramentas, procedimentos, produtos, preparações e suas apresentações;

I) governamental – evento que pode ocorrer em todas as esferas, níveis e instâncias do governo;

m) incentivo – evento corporativo, com objetivo de motivar a equipe à melhoria do desempenho individual/coletivo e aquele atrelado a alcance de metas/objetivo, dentro de programas ou campanhas;

n) institucional – evento que visa estabelecer ou consolidar o posicionamento de conceito e a imagem de uma dada marca, empresa, instituição ou órgão público ou privado;

o) lazer – evento que fomenta a prática de atividades no tempo livre do participante do evento;

p) político – evento destinado a discussão, promoção e propaganda de temas, ações e candidaturas referentes à organização e administração pública nas três esferas de poder (Municipal, Estadual e da União), partidários ou suprapartidários, bem como junto à comunidade e seus deferentes interesses nacionais e internacionais;

q) promocional – evento que visa apresentar, promover e/ou divulgar um produto, serviço, marca, ideia, pessoa, instituição ou empresa;

r) religioso – evento relacionado com princípios, crenças, doutrinas das diferentes religiões, credos e cultos envolvendo festividades, rituais, práticas sagradas ou celebrações de fé com fundamentos específicos;

s) social – evento que visa celebrar momentos especiais, gerando a confraternização e a socialização;

t) técnico-científico – evento destinado a transmitir conhecimentos científicos e técnicos dos diferentes campos das ciências naturais, biológicas, sociais e exatas;

II – eventos por porte: quantidade de público participante presente no local do evento relacionada às suas variáveis de acordo com as referências dimensionais da população local, capacidade física do espaço, recursos utilizados e impactos inter-relacionados, podendo ser classificados em:

a) micro eventos: < 100 pax (pessoas); b) pequenos eventos: de 101 a 500 pax; c) eventos de médio porte: de 501 a 5.000 pax; d) grandes eventos: de 5.001 a 40.000 pax; e) mega eventos: > 40.001 pax;

III – eventos por periodicidade (frequência de sua realização):

a) regular – eventos que acontecem de acordo com a programação de um calendário preestabelecido;

b) sazonal – eventos vinculados a épocas, temas e interesses diversificados;

c) esporádico – eventos que acontecem em intervalos irregulares sem data ou período predeterminados;

d) único – evento que não se repete ou não é reproduzível e tem características inéditas e exclusivas;

IV – eventos por perfil de público nos quais as características são definidas por critérios de acordo com os objetivos, podendo ser de:

a) perfil geral – eventos com a participação de público sem especificar suas características;

b) perfil específico – eventos com participação de público considerando o segmento proposto, como: sociais, comportamentais, mercadológicos, culturais e econômicos, entre outros;

V – eventos por tipo de adesão:

a) fechado – evento que ocorre dentro de determinadas situações específicas e com público selecionado e/ou convidado, de acordo com critérios de participação predefinidos pelo organizador;

b) aberto – evento para público em geral podendo ou não haver critérios de participação;

VI – eventos por tipo de acesso:

a) pago;

b) gratuito;

VII – eventos por forma de realização:

a) presencial/físico – realizado com a presença física do participante;

b) virtual – evento realizado sem a presença física de participantes, com transmissão de conteúdo ao vivo ou gravado, através de plataformas digitais;

c) híbrido – evento que acontece com a presença física de participantes e, também, transmitido virtualmente;

VIII – eventos por abrangência caracterizados segundo o objetivo de alcance geográficos dos participantes, podendo ser:

a) mundial – evento com identidade, divulgação e repercussão mundial, com envolvimento dos continentes;

b) Internacional – evento com identidade, divulgação e repercussão internacional, com envolvimento de mais de um país;

c) nacional – evento com identidade, divulgação e repercussão nacional;

d) estadual – evento com identidade, divulgação e repercussão estadual;

e) municipal – evento com identidade, divulgação e repercussão municipal;

f) regional – evento com identidade, divulgação, repercussão e alcance regional, consideradas as características comuns e próprias de uma área específica;

IX – eventos por localização:

a) imóvel público;

b) imóvel privado;

c) logradouro público;

X – eventos por circulação do público:

a) estático: evento realizado em espaço de circulação estático, previamente definido;

b) móvel: evento realizado de forma fluída, com locomoção do público em trajeto ou circuito previamente definido, tais como passeatas, marchas e paradas.

Art. 4º Para os fins desta Lei, a tipologia dos eventos obedece às seguintes definições:

I – almoço: serviço de alimentação oferecido no início da tarde, promovendo o encontro de pessoas com interesses específicos;

II – aniversário: evento para comemorar a data em que se completa mais um ano de determinado acontecimento;

III – assembleia: eventos dos quais participam delegações, representantes de grupos, estados, países, com o objetivo de debater assuntos de interesse comum e deliberar sobre temas determinados;

IV – audiência pública: eventos oficiais, convocados por comissões técnicas para discutir projetos de lei em tramitação, ouvir representantes da sociedade civil organizadas sobre assuntos de interesse público relevantes e/ou cumprir disposições legislativas e regimentais das casas legislativas municipais, estaduais e federais com publicidade obrigatória na imprensa oficial e em jornais de grande circulação com antecedência mínima de três dias;

V – batizado: eventos relacionais com o ato de dar nome a pessoas, objetos ou locais e podem ter cunho corporativo, social e religioso;

VI – bazar: eventos destinados à venda de diversos tipos de objetos, usualmente associados a instituições de caridade ou programas sociais para os quais a renda parcial ou total é destinada;

VII – boda: eventos de celebração de enlace matrimonial;

VIII – brainstorming: eventos desenvolvidos para estimular a criatividade dos participantes na geração de novas ideais e soluções sobre determinado assunto através de discussão livre;

IX – brunch: serviço de alimentação misto de café da manhã e almoço, que costuma acontecer entre 11h e 15h;

X – café da manhã: tipo de serviço de alimentação oferecido no início do dia, promovendo o encontro de pessoas com interesses específicos;

XI – campeonato: eventos competitivos com regramento predefinido nos quais é selecionado um competidor ou equipe com desempenho superior aos demais denominados campeão ou campeã;

XII – carnaval: série de três dias de festa popular que antecede a Quarta-Feira de Cinzas, com ritmos e danças como samba, maracatu e frevo, envolvendo blocos de ruas, trios elétricos e desfiles de escolas de samba com fantasias e carros alegóricos;

XIII – casamento: eventos de realização do enlace matrimonial, que é um vínculo estabelecido entre pessoas, mediante o reconhecimento governamental, cultural, religioso ou social;

XIV – chá da tarde: tipo de serviço de alimentação oferecido no período da tarde, promovendo o encontro de pessoas com interesses específicos inclusive os beneficentes;

XV – coffee-break: serviço de alimentação oferecido nos intervalos entre duas fases de um evento, que possibilita a integração e o descanso dos participantes;

XVI – colação de grau: cerimônia oficial, pública, obrigatória, por meio da qual o aluno concluinte de curso de graduação superior recebe o grau ao qual tem direito;

XVII – coletiva de imprensa: eventos promovidos com o objetivo de apresentar ou esclarecer determinado assunto à imprensa;

XVIII – colóquio: reunião que visa esclarecer determinado tema ou tomada de decisão e que, após a definição e exposição de um tema central a plateia é dividida em grupos para análise e avaliação, com o resultado de cada grupo apresentado por seus representantes para deliberação;

XIX – comício: reunião pública através da qual quem se candidata a um cargo político apresenta suas propostas de governo para conquistar votos, ou, pelos cidadãos, para tratar de assuntos de interesse coletivo;

XX – competição: qualquer série estruturada de provas entre dois ou mais participantes ou equipes, envolvendo um regulamento e uma contagem de pontos e/ou uma ou mais etapas eliminatórias, de forma a se estabelecer o vencedor;

XXI – competição automobilística: eventos esportivos de natureza competitiva, disputados por veículos automotores, como por exemplo, corrida de automóveis, caminhões e motocicletas em diversas modalidade, como o rally;

XXII – concerto musical: apresentação de música ou peça musical composta por instrumentos e/ou voz em conformidade harmônica de sons;

XXIII – concílio: reunião de autoridades religiosas, na qual são tratados assuntos dogmáticos, doutrinários ou disciplinares;

XXIV – conclave: reunião dos cardeais em rigorosa clausura para a eleição de um novo Papa;

XXV – concurso: eventos competitivos que visam estimular os participantes a alcançarem objetivos e metas, a partir de critérios e/ou regulamentos determinados com antecedência;

XXVI – conferência: eventos formais caracterizados pela exposição de um assunto por conferencista de amplo conhecimento ou notório saber;

XXVII – congresso: eventos promovidos por entidades associativas que representam profissionais ou empresas em suas respectivas áreas de atuação com o objetivo de estudar e discutir temas de seus interesses, podendo haver a formalização das conclusões em documento final denominado anais;

XXVIII – convenção: eventos fechados direcionados para colaboradores e/ou convidados do interesse de empresa pública ou privada, entidade de classe, organização não governamental, partido político, universidade, entre outras, por estas promovido e custeado, podendo ter caráter informativo, integrativo e normativo;

XXIX – coquetel: tipo de serviço de alimentação incluindo pratos leves, petiscos e bebidas, servido em formato volante ou estações fixas, com os convidados em pé ou circulando, podendo ser um evento principal ou um complementar, que antecede ou sucede a realização de outro evento;

XXX – curso: eventos caracterizados por seu objetivo eminentemente educacional com foco na abordagem teórica ou prática, para formação ou especialização do participante;

XXXI – debate: eventos conduzidos por um coordenador, que atua como elemento moderador orientando a discussão normalmente entre duas ou mais pessoas, conforme tema e regras estabelecidas, podendo ou não ter participação da plateia;

XXXII – desfile: eventos em que pessoas ou grupos seguem percurso determinado, sucedendo-se uns aos outros de forma coordenada, com objetivos cívicos, esportivos, culturais ou mercadológicos, para exibição de animais, produtos, objetos, coleções ou temas;

XXXIII – encontro: eventos utilizados por diversos grupos ou setores com o objetivo de trocas de experiências, podendo ser científicos, mercadológicos, acadêmicos, sociais, entre outros;

XXXIV – entrevista coletiva: eventos realizados onde um ou mais representantes de empresa, entidade ou governo se coloca à disposição para responder sobre determinado tema;

XXXV – espetáculo ou show – eventos com apresentações ou manifestações artísticas com objetivo de oferecer entretenimento de teatro, circo, dança, música ou audiovisual;

XXXVI – exposição: eventos de realização permanente ou temporária, com o objetivo de exibir obras de arte, conhecimento, produtos e serviços relacionados às várias áreas de atividade;

XXXVII – feira: eventos de realização temporária, de natureza diversificada ou específica, com finalidade comercial definida, reunindo os canais de produção, distribuição e consumidores;

XXVIII – festa: eventos com o objetivo de comemoração e congraçamento;

XXXIX – festival: eventos de temática artística, cultural ou desportiva, que ocorrem ao longo de um determinado período, com o objetivo de apresentação, competição, promoção comercial ou divulgação;

XL – formatura: eventos que se caracterizam pela cerimônia de celebração do encerramento de uma etapa de estudos, finalização de um ciclo ou ritual de passagem;

XLI – fórum: eventos promovidos por organização pública ou privada, que têm como objetivo a efetiva participação do público, destinados à reflexão sobre assunto de interesse coletivo;

XLII – fúnebre: eventos que obedecem a rituais que variam de acordo com a cultura dos envolvidos e com regras de cerimonial e protocolo conforme legislação vigente;

XLIII – gincana: eventos competitivos nos quais cada equipe compete por solução de tarefas definidas previamente pela comissão organizadora, podendo ter qualquer assunto ou atividade como tema, sejam esportivos, de conhecimentos específicos, cidadania, etc;

XLIV – happy hour – eventos de curta duração, realizados após a jornada de trabalho com intuito de confraternização;

XLV – inauguração: eventos de comemoração para entrega de um novo espaço, estabelecimento, seja comercial institucional, governamental entre outros;

XLVI – jantar: serviço de alimentação realizado no período noturno, promovendo o encontro de pessoas com interesses específicos;

XLVII – jogos olímpicos: competição envolvendo diferentes modalidades esportivas, realizada a cada quatro anos, onde participam atletas de todos os continentes;

XLVIII – jogos paraolímpicos: evento esportivo realizado a cada quatro anos para atletas com deficiência em todas as suas dimensões;

XLIX – jornada: reunião de grupos profissionais para discutir assuntos de interesse comum de determinada área do conhecimento;

L – lançamento: eventos para a introdução e/ou apresentação de um produto ou serviço;

LI – leilão: eventos com ou sem fins lucrativos realizados para venda de bens, produtos, serviços e/ou experiências por meio de lances, coordenados por um leiloeiro oficial;

LII – maratona: eventos de longa duração com atividade intensa que exige grande resistência, normalmente associada a evento esportivo;

LIII – marcha: caminhada dos participantes por um circuito definido pela organização, podendo ter manifestações artísticas, cívicas, esportivas ou religiosas;

LIV – mesa redonda: eventos de discussão entre grupos formados por número igual de pessoas com opiniões diversas em torno de um tema principal, conduzido por um moderador, podendo ou não ter participação da plateia;

LV – micareta: evento carnavalesco fora de época;

LVI – mostra: evento de caráter itinerante, com o objetivo de exibir obras de arte, conhecimento, produtos e serviços relacionados às várias áreas de atividade;

LVII – oficina ou workshop: eventos utilizados para troca de experiência e construção de conhecimentos em assunto ou área de especialização e que sua dinâmica inclui parte expositiva com atividades práticas;

LVIII – olimpíada: expressão de natureza popular que caracteriza evento competitivo no qual se demonstra conhecimento em uma área do saber;

LIX – open day: eventos em que organizações públicas e privadas abrem suas portas para visitação orientada para um público específico;

LX – painel: atividade conduzida por um coordenador, orientando a apresentação de experiências e opiniões de duas ou mais pessoas sobre o tema, podendo ter a participação da plateia;

LXI – palestra: apresentação oral sobre determinado tema, podendo ou não ter interação com a plateia;

LXII – parada: desfile cívico ou comemorativo com participantes organizados em percurso pré-determinado;

LXIII – posse: eventos formais nos quais uma pessoa nomeada para o cargo público ou privado de uma organização assume os direitos e obrigações que competem ao cargo;

LXIV – premiação: eventos cujo propósito é a entrega de prêmios;

LXV – rave: eventos com música eletrônica e atividades performáticas, normalmente de longa duração;

LXVI – reunião: eventos caracterizados pelo encontro entre duas ou mais pessoas, a fim de apresentar e discutir temas;

LXVII – roadshow: evento itinerante que percorre diferentes locais com a finalidade de informar, disseminar conhecimento, promover produtos, serviços, atividades sociais e culturais;

LXVIII – rodada de negócios: eventos com a finalidade de aproximar empresas e profissionais para estabelecimento de parcerias e negociarem produtos e serviços;

LXIX – rodeio: eventos caracterizados pela realização de diversas competições esportivas inspiradas nas práticas de peão de boiadeiro, com a utilização de animais;

LXX – salão: eventos destinados a apresentar, promover e divulgar produtos, serviços, arte e cultura;

LXXI – sarau: eventos com objetivos culturais para apresentação e/ou leitura de peças teatrais poéticas, literárias, musicais e dança;

LXXII – semana: eventos com período de duração determinada com tema específico que inclui mostras, conferências, painéis, palestras entre outros;

LXXIII – seminário: eventos promovidos por entidade pública ou privada, com exposição, discussão e conclusão de temas de conhecimento dos participantes;

LXXIV – simpósio: eventos destinados à apresentação de experiências, pesquisas, tecnologias ou inovações em determinada área profissional, e as possibilidades de sua aplicação prática, podendo ocorrer perguntas efetuadas pelo público;

LXXV – solenidade: eventos formais em que é necessária a aplicação de protocolo e cerimonial;

LXXVI – sorteio: eventos de modalidade de escolha, elegendo por sorte os destinatários dos elementos sorteáveis;

LXXVII – torneio: eventos com finalidade competitiva, com critérios de seleção dos participantes de avaliação dos resultados e da premiação que será entregue definidos por uma comissão julgadora;

LXXVIII – treinamento: eventos com o objetivo de promover qualificação profissional e/ou pessoal, em atividades específicas;

LXXIX – vernissage: eventos de abertura de uma exposição de arte;

LXXX – visita técnica: eventos caracterizados pelo deslocamento de pessoas a locais determinados, visando obter conhecimento específicos e transferência de experiências e informações.

Parágrafo único. As definições dos incisos do caput deste artigo não obrigam todas as atividades nele tratadas a obter Alvará de Autorização para Evento Temporário, devendo ser obedecidos os parâmetros estipulados pelo Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, ou legislação que venha a substituí-lo.

Art. 5º A terminologia, tipologia e classificação dos eventos devem obedecer a NBR 16004-2022 ou a que vier a substituir.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2024, 470º da fundação de São Paulo.

, , , , , , , ,

Lei nº 14.046/2020

Introdução

A pandemia da Covid-19 trouxe inúmeros prejuízos aos mais diversos setores da economia. Tal fato, imprevisível e devastador mereceu tratamento jurídico adequado diante da excepcionalidade do evento de saúde que atingiu a todos sem distinção. Diante disso, segundo a exposição de motivos da MP, decorreu a edição da referida proposta dos fortes prejuízos que a pandemia do covid-19 está ocasionando no setor de prestação de serviços turísticos no Brasil.

Por conta de tal cenário, segundo a proposta de MP, à época em março de 2020, os Ministros do Turismo de da Justiça, propuseram minuta nas seguintes linhas: Diante disso, as entidades que representam os setores de turismo e eventos pleiteiam a adoção de medidas urgentes para o enfrentamento da crise em andamento, que está ocasionando o cancelamento de inúmeras reservas realizadas nos estabelecimentos hoteleiros, cancelamentos de pacotes turísticos e cruzeiros aquaviários, fechamento temporário de parques temáticos, e reduzindo drasticamente o fluxo de passageiros transportados pelas Companhias Aéreas, além do cancelamento de inúmeros eventos. Esta crise está impactando diretamente no fluxo de caixa das empresas, ameaçando a permanência das mesmas no mercado.

Nesse sentido, viu-se o Governo imbuído de tentar regular as relações jurídicas entre os consumidores e os prestadores de serviços incluídos na MP convertida em lei no sentido de evitar maiores prejuízos além daqueles já decorrentes da pandemia do Covid-19.

O artigo mostrará como se deu tal regulação, dissecando alguns artigos e fenômenos jurídicos decorrentes da aplicação da legislação em comento.

Das relações jurídicas tuteladas pela Lei nº 14.046 de 2020.

Primeiramente é necessário definir quais relações jurídicas foram afetadas pela edição da aludida Lei ordinária e quais os setores abarcados. A lei, portanto, regula o: i) adiamento e ii) cancelamento de a) serviços; b) reservas e c) eventos dos setores de: I) turismo e II) cultura. Tudo isso em razão da Covid-19.

A disposição legal assim prevê (art. 1º, Lei nº 14.046/2020), verbis:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Também prevê o artigo 3º da aludida Lei que o diploma se aplica a:

I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Do período de duração da incidência da Lei a tais relações e prestadores de serviços, reservas e eventos.

A Lei prevê que o adiamento e cancelamento dos serviços somente deve ocorrer diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Assim, da leitura da lei depreende-se que o cancelamento dos serviços, bem como seu adiamento apenas deve ser em decorrência do período tido como de estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional, ambas decorrente da Covid-19.

Nesse sentido, a conclusão inevitável é de que o cancelamento e adiamento dos serviços, reservas e eventos motivado em outro aspecto, distinto da pandemia da Covid-19, não é regulada pela aludida Lei, nem dela pode beneficiar-se, mesmo se tratando de entidades prestadoras de serviços abarcados pela incidência da Lei.

Do cancelamento ou adiamento do serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos.

Caso haja o adiamento ou o cancelamento dos serviços, reservas e eventos, os prestadores de serviços não ficam obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Contudo, tal desobrigação não é totalmente desvinculada.

Isso porque, o prestador, para desobrigar-se do reembolso deve assegurar ao consumidor as seguintes opções:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.[3]

No que tange ao inciso I, devem ser respeitados os valores e condições dos serviços originalmente contratados e o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Em relação ao inciso II, segundo o §4º do mesmo artigo, o crédito estipulado em favor do consumidor poderá por ele ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Da ausência de custo adicional

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei determinam que o adiamento e cancelamento ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.

Entretanto, tal requerimento deve ser realizado a partir e 1º de janeiro de 2020 pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento de serviços ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

Caso não haja tal requerimento pelo fato de ter havido falecimento, internação ou força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, herdeiro ou sucessor a contar da data do fato impeditivo.

Da impossibilidade de assegurar-se a remarcação, carta de crédito ou abatimento

Não sendo possível o oferecimento ao consumidor de remarcação, concessão de carta de crédito ou abatimento em valores, ao consumidor será assegurado o reembolso dos valores dispendidos.

A regra estipula que o reembolso deve ser recebido em até 12 (doze) meses após o encerramento da decretação do estado de calamidade pública e que apenas deverá reembolsar se o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas previstas no inciso I e II do caput do artigo 2º.

Dos valores de agenciamento e intermediação

O §7º do artigo 2º da Lei resguarda as sociedades empresárias e o prestador de serviço de evitar o reembolso, ou concessão de carta de crédito incluindo-se valores dispendidos a título de agenciamento e intermediação.

Afirma o parágrafo que tais valores decorrentes, por exemplo, de taxa de conveniência ou entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.

Da extensão da proteção a produtores culturais e artistas

Aos produtores culturais e artistas que tiverem que devolver recursos aos prestadores de serviços ou à sociedade empresária, ficam asseguradas a possiblidade de remarcação dos serviços, abatimento ou disponibilização de crédito.

O disposto no §8º do artigo 2º da Lei nº 14.016/2020 prevê tal hipótese.

Do novo adiamento

Caso a situação pandêmica perdure até eventual remarcação, o disposto artigo 2º, §9º da referida lei, assegura a aplicação da Lei ao evento novamente adiado.

Assim, se pelo motivo da pandemia da Covid-19 não puderem ser realizados os eventos novamente remarcados, a Lei assegura a aplicação inclusive nos casos de nova remarcação.

Assim dispõe o §9º:

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Da devolução de valores recebidos por artistas ou outros profissionais detentores de conteúdo

Se eventualmente artistas ou demais profissionais que detém conteúdo receberam cachês diante da contratação anterior à situação de estado de calamidade pública, tais profissionais não ficam obrigados a imediatamente reembolsar os valores pagos.

Entretanto, a condição para o não reembolso é que o evento para o qual foram contratados seja remarcado em até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

É o que prevê o artigo 4º e seus parágrafos, verbis:

Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

Inclusive, há disposição expressa na Lei no sentido de serem anuladas as multas por cancelamentos (cláusulas penais) dos contratos de que se trata o artigo enquanto vigorar-se o estado de calamidade pública.

Dispõe o §2º:

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Do caso fortuito ou força maior

A Lei nº 14.046/2020 estabeleceu que os cancelamentos e adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam-se em regra como caso fortuito (fortuito externo) e força maior.

Diante de tal definição, a Lei determinou que assim não são cabíveis a reparação por danos morais, o pagamento de multas contratuais, ou a imposição de penalidades administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Esta última penalidade é aquela aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor.

Ademais, no item 18 da exposição de motivos, há clara manifestação de que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes já que não deram causa aos cancelamentos e remarcações de que trata a já revogada Medida Provisória nº 948/2020, verbis:

18. Conclui-se que a situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, se caracteriza como caso fortuito ou força maior. É uma situação inédita no mundo. Assim, julga-se que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa aos cancelamentos e remarcações de que trata essa proposta de Medida Provisória.

, , ,

MUSEU SANTA CASA

O produto cultural deste projeto é um livro de arte fotográfica e textual impresso, bem como de um aplicativo de realidade aumentada do mesmo, que poderá ser baixado gratuitamente da internet, visando destacar e valorizar a riqueza dos moveis e objetos do Museu Santa Casa de São Paulo.

O Museu Santa Casa de São Paulo visa resgatar a memória da instituição, que ao longo de séculos se mistura com a história da cidade, além de retratar a evolução da medicina no país, por meio de seu acervo.

O livro fotográfico irá retratar objetos de arte sacra, como por exemplo o crucifixo que era usado nas primeiras procissões da Misericórdia, o Ostensório conduzido pelo sacerdote e o sino de bronze que anunciava a chegada, móveis desde o império brasileiro, destacando-se a Cadeira da Madre, que ficava em altura superior as demais para manter o silencio no convívio espiritual, um dormitório completo usado como enfermaria do Século XIX, com toda certeza devem mover, no tempo, a imaginação da população.

A DIVULGAÇÃO

O projeto será divulgado nos canais de mídia tradicionais por meio de assessoria de imprensa, que também realiza as postagens nas redes sociais tais como: Facebook e Instagram, com o objetivo de aproximar o público e gerar interação com o projeto, engajando seus ideais.

A exposição fotográfica

O ensaio fotográfico com põe-sed e 80 imagens em alta resolução, im pressasem Eco Solvente Vinil Adesivo Fosco + Placa de PS2 mm , na medida de 50 x 75 cm.

O livro impresso

Comformato artístico clássico, o livro de mesa conta com capa dura, medidade 28 x 28 cm, 116 páginas e tiragem de 3.000 exemplares.

Realidade Aumentada

CONTRA PARTIDA AOS PATROCINADORES

1. LIVRO FOTOGRÁFICO ARTÍSTICO\
2. APLICATIVO DE REALIDADE AUMENTADA
3. A EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA
4. ASSESSORIA DE IMPRENSA

Mais Informações do Projeto no Link

MUSEU SANTA CASA | Retratos e histórias de móveis e objetos de arte sacra
Lei n. 8.313/1991 – Lei Rouanet
Projeto Aprovado | Código do Projeto – 28775
Valor – R$ 186.120,00 ( cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais)
Publicado no Diário oficial em 01/08/2019

Normas Regulamentadoras – NRs

As Normas Regulamentadoras – NR tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Como surgiram as Normas Regulamentadoras?

Primeiramente, a lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, estabeleceu a redação dos art. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho.

Conforme, o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho.

Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.

Quantas NR’s existem?

Em 1978, através da Portaria nº 3.214, foram aprovadas 28 (vinte e oito). No entanto, atualmente, temos 37 (trinta e sete) NR’s aprovadas pelo o Ministério do Trabalho e Emprego.

As normas regulamentadoras são de observância obrigatória para as empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados redigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ministério do Trabalho – NR’s

NR nº 01 – Disposições Gerais

NR nº 02 – Inspeção Prévia

NR nº 03 – Embargo ou Interdição

NR nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

NR nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

NR nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

NR nº 07 – Despacho SSST (Nota Técnica)

NR nº 08 – Edificações

NR nº 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

NR nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

NR nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

NR nº 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações

NR nº 14 – Fornos

NR nº 15 – Atividades e Operações Insalubres

NR nº 16 – Atividades e Operações Perigosas

NR nº 17 – Ergonomia

NR nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

NR nº 19 – Explosivos

NR nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

NR nº 21 – Trabalho a Céu Aberto

NR nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR nº 23 – Proteção Contra Incêndios

NR nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR nº 25 – Resíduos Industriais

NR nº 26 – Sinalização de Segurança

NR nº 27 – Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB

NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades

NR nº 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

NR nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura

NR nº 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

NR nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

NR nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

NR nº 35 – Trabalho em Altura

NR n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

, , , , , , ,

Cadastur

O CADASTUR visa promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor. O Brasil é uma terra de muitas culturas, crenças e povos. Uma nação multicolorida, divertida e com diversos lugares maravilhosos para se conhecer, o que torna cada visita uma experiência única e enriquecedora.

Para que esse universo de maravilhas não perca o brilho, é necessária uma prestação de serviços confiável e de qualidade. Pensando nisso, o Ministério do Turismo criou o CADASTUR, um sistema online de cadastro dos prestadores de serviços turísticos. Esse banco de dados, além dos inúmeros benefícios para o setor, é uma importante fonte de consulta para o mercado turístico brasileiro.

A partir da Lei do Turismo 11.771/08, o cadastro no MTur foi instituído para as empresas e os profissionais de turismo.

O CADASTRO É OBRIGATÓRIO?

Sim, conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, o cadastro é obrigatório para:
·         Acampamentos Turísticos;
·         Agências de Turismo;
·         Meios de Hospedagem  (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, hotel                                                         histórico, pousada ou resort);
·         Meios de Hospedagem – cama e café (somente para MEI);
·         Organizadoras de Evento;
·         Parques Temáticos;
·         Transportadoras Turísticas;
·         Guias de Turismo.
O cadastro também é obrigatório para exercer a profissão de Guia de Turismo, conforme Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.

Certificado CADASTUR TP Eventos 

Em caráter opcional, também poderão se cadastrar:

· Restaurantes, Cafeterias e Bares

· Centros de Convenções

· Empreendimentos de Apoio ao Turismo Náutico

· Casas de Espetáculo e Equipamentos de Animação Turística

· Prestadoras de Infraestrutura de Apoio para Eventos

· Locadoras de Veículos

· Prestadores Especializados em Segmentos Turísticos

· Empreendimentos de Entretenimento e Lazer & Parques Aquáticos

 

O Cadastro é gratuito. Cadastre-se agora e faça parte do CADASTUR.

Link para Cadastro.

Contato 0800 200 8484 ou e-mail para atendimento.cgst@turismo.gov.br.

 

Vantagens de estar cadastrado

– Possibilidade de participação em eventos, feiras e ações realizados pelo Ministério do Turismo e pela Embratur;

– Acesso a linhas de financiamento específicas para o turismo, por meio de bancos oficiais e participação em programas de qualificação;

– Oportunidade de negócios por meio do cadastramento nos sites www.viajamais.com.br, www.vaibrasil.com.br e www.portaldehospedagem.com.br, entre outros;

– Excelente fonte de visibilidade da empresa e profissional.

 

Cadastur em São Paulo Endereço:

Praça Ramos de Azevedo, 254, 5º andar Centro – SÃO PAULO, SP – CEP: 01037-010

Fone: (11) 3204-2835 / 2851 / 2827

E-mail: cadastur@turismo.sp.gov.br

Horário de atendimento: das 10h às 16h

Para mais informações, acesse www.cadastur.turismo.gov.br.

Nesse site, também é possível consultar todos os prestadores de serviço cadastrados em todo o país.

 

,

Seu Evento Dentro da LEI

Quem organiza eventos, por vezes esquece a importância de seguir a legislação brasileira quanto a organização de eventos, assim evitando quaisquer conflitos com a justiça, vamos conhecer agora as principais leis para organizar um evento.