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Lei nº 14.046/2020

Introdução

A pandemia da Covid-19 trouxe inúmeros prejuízos aos mais diversos setores da economia. Tal fato, imprevisível e devastador mereceu tratamento jurídico adequado diante da excepcionalidade do evento de saúde que atingiu a todos sem distinção. Diante disso, segundo a exposição de motivos da MP, decorreu a edição da referida proposta dos fortes prejuízos que a pandemia do covid-19 está ocasionando no setor de prestação de serviços turísticos no Brasil.

Por conta de tal cenário, segundo a proposta de MP, à época em março de 2020, os Ministros do Turismo de da Justiça, propuseram minuta nas seguintes linhas: Diante disso, as entidades que representam os setores de turismo e eventos pleiteiam a adoção de medidas urgentes para o enfrentamento da crise em andamento, que está ocasionando o cancelamento de inúmeras reservas realizadas nos estabelecimentos hoteleiros, cancelamentos de pacotes turísticos e cruzeiros aquaviários, fechamento temporário de parques temáticos, e reduzindo drasticamente o fluxo de passageiros transportados pelas Companhias Aéreas, além do cancelamento de inúmeros eventos. Esta crise está impactando diretamente no fluxo de caixa das empresas, ameaçando a permanência das mesmas no mercado.

Nesse sentido, viu-se o Governo imbuído de tentar regular as relações jurídicas entre os consumidores e os prestadores de serviços incluídos na MP convertida em lei no sentido de evitar maiores prejuízos além daqueles já decorrentes da pandemia do Covid-19.

O artigo mostrará como se deu tal regulação, dissecando alguns artigos e fenômenos jurídicos decorrentes da aplicação da legislação em comento.

Das relações jurídicas tuteladas pela Lei nº 14.046 de 2020.

Primeiramente é necessário definir quais relações jurídicas foram afetadas pela edição da aludida Lei ordinária e quais os setores abarcados. A lei, portanto, regula o: i) adiamento e ii) cancelamento de a) serviços; b) reservas e c) eventos dos setores de: I) turismo e II) cultura. Tudo isso em razão da Covid-19.

A disposição legal assim prevê (art. 1º, Lei nº 14.046/2020), verbis:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Também prevê o artigo 3º da aludida Lei que o diploma se aplica a:

I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Do período de duração da incidência da Lei a tais relações e prestadores de serviços, reservas e eventos.

A Lei prevê que o adiamento e cancelamento dos serviços somente deve ocorrer diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Assim, da leitura da lei depreende-se que o cancelamento dos serviços, bem como seu adiamento apenas deve ser em decorrência do período tido como de estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional, ambas decorrente da Covid-19.

Nesse sentido, a conclusão inevitável é de que o cancelamento e adiamento dos serviços, reservas e eventos motivado em outro aspecto, distinto da pandemia da Covid-19, não é regulada pela aludida Lei, nem dela pode beneficiar-se, mesmo se tratando de entidades prestadoras de serviços abarcados pela incidência da Lei.

Do cancelamento ou adiamento do serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos.

Caso haja o adiamento ou o cancelamento dos serviços, reservas e eventos, os prestadores de serviços não ficam obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Contudo, tal desobrigação não é totalmente desvinculada.

Isso porque, o prestador, para desobrigar-se do reembolso deve assegurar ao consumidor as seguintes opções:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.[3]

No que tange ao inciso I, devem ser respeitados os valores e condições dos serviços originalmente contratados e o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Em relação ao inciso II, segundo o §4º do mesmo artigo, o crédito estipulado em favor do consumidor poderá por ele ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Da ausência de custo adicional

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei determinam que o adiamento e cancelamento ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.

Entretanto, tal requerimento deve ser realizado a partir e 1º de janeiro de 2020 pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento de serviços ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

Caso não haja tal requerimento pelo fato de ter havido falecimento, internação ou força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, herdeiro ou sucessor a contar da data do fato impeditivo.

Da impossibilidade de assegurar-se a remarcação, carta de crédito ou abatimento

Não sendo possível o oferecimento ao consumidor de remarcação, concessão de carta de crédito ou abatimento em valores, ao consumidor será assegurado o reembolso dos valores dispendidos.

A regra estipula que o reembolso deve ser recebido em até 12 (doze) meses após o encerramento da decretação do estado de calamidade pública e que apenas deverá reembolsar se o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas previstas no inciso I e II do caput do artigo 2º.

Dos valores de agenciamento e intermediação

O §7º do artigo 2º da Lei resguarda as sociedades empresárias e o prestador de serviço de evitar o reembolso, ou concessão de carta de crédito incluindo-se valores dispendidos a título de agenciamento e intermediação.

Afirma o parágrafo que tais valores decorrentes, por exemplo, de taxa de conveniência ou entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.

Da extensão da proteção a produtores culturais e artistas

Aos produtores culturais e artistas que tiverem que devolver recursos aos prestadores de serviços ou à sociedade empresária, ficam asseguradas a possiblidade de remarcação dos serviços, abatimento ou disponibilização de crédito.

O disposto no §8º do artigo 2º da Lei nº 14.016/2020 prevê tal hipótese.

Do novo adiamento

Caso a situação pandêmica perdure até eventual remarcação, o disposto artigo 2º, §9º da referida lei, assegura a aplicação da Lei ao evento novamente adiado.

Assim, se pelo motivo da pandemia da Covid-19 não puderem ser realizados os eventos novamente remarcados, a Lei assegura a aplicação inclusive nos casos de nova remarcação.

Assim dispõe o §9º:

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Da devolução de valores recebidos por artistas ou outros profissionais detentores de conteúdo

Se eventualmente artistas ou demais profissionais que detém conteúdo receberam cachês diante da contratação anterior à situação de estado de calamidade pública, tais profissionais não ficam obrigados a imediatamente reembolsar os valores pagos.

Entretanto, a condição para o não reembolso é que o evento para o qual foram contratados seja remarcado em até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

É o que prevê o artigo 4º e seus parágrafos, verbis:

Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e

II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

Inclusive, há disposição expressa na Lei no sentido de serem anuladas as multas por cancelamentos (cláusulas penais) dos contratos de que se trata o artigo enquanto vigorar-se o estado de calamidade pública.

Dispõe o §2º:

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Do caso fortuito ou força maior

A Lei nº 14.046/2020 estabeleceu que os cancelamentos e adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam-se em regra como caso fortuito (fortuito externo) e força maior.

Diante de tal definição, a Lei determinou que assim não são cabíveis a reparação por danos morais, o pagamento de multas contratuais, ou a imposição de penalidades administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Esta última penalidade é aquela aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor.

Ademais, no item 18 da exposição de motivos, há clara manifestação de que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes já que não deram causa aos cancelamentos e remarcações de que trata a já revogada Medida Provisória nº 948/2020, verbis:

18. Conclui-se que a situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, se caracteriza como caso fortuito ou força maior. É uma situação inédita no mundo. Assim, julga-se que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa aos cancelamentos e remarcações de que trata essa proposta de Medida Provisória.

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RIO –  SANTOS | Lei Rouanet

O produto cultural deste projeto é um livro de arte fotográfica e textual impresso, acompanhada de uma exposição fotográfica, visando destacar muitas histórias, vilas de pescadores, praias intactas, matas preservadas, inúmeras cachoeiras, igrejas centenárias, museus, ilhas incríveis, tudo isso em 496 quilômetros de muitas curvas e agradáveis surpresas. As cidades que a compõem são a tradução da vida caiçara, a história da ocupação por várias tribos indígenas, a fundação das vilas na época do descobrimento, os ciclos da cana de açúcar, do ouro e do café, a figura do tropeiro, as fortalezas, ruínas e fortes, os piratas e corsários, os naufrágios, incluindo, festas populares e tradições desta bela região.

O livro fotográfico bem como a exposição irão retratar atrativos turísticos e culturais e históricos da região e com toda certeza deve mover, no tempo, a imaginação da população.

O projeto também valoriza através de textos e fotos a capacidade que uma estrada histórica tem de revelar particularidades da cultura e tradições locais, que se manifestam em museus, igrejas, fortes, festas populares e outras formas que fortalecem a identidade e autoestima da população, e colaboram para a divulgação e projeção da nossa cultura.

A DIVULGAÇÃO

O projeto será divulgado nos canais de mídia tradicionais por meio de assessoria de imprensa, que também realiza as postagens nas redes sociais tais como: Facebook e Instagram, com o objetivo de aproximar o público e gerar interação com o projeto, engajando seus ideais.

A exposição fotográfica

O ensaio fotográfico com põe-sed e 80 imagens em alta resolução, im pressasem Eco Solvente Vinil Adesivo Fosco + Placa de PS2 mm , na medida de 50 x 75 cm.

O livro impresso

Comformato artístico clássico, o livro de mesa conta com capa dura, medidade 28 x 28 cm, 116 páginas e tiragem de 3.000 exemplares.

Realidade Aumentada

CONTRA PARTIDA AOS PATROCINADORES

1. LIVRO FOTOGRÁFICO ARTÍSTICO
2. APLICATIVO DE REALIDADE AUMENTADA
3. A EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA
4. ASSESSORIA DE IMPRENSA
5. CENTRIMETRAGEM

Mais Informações do Projeto no Link

RIO –  SANTOS | O encontro de curvas, histórias e encantos
Projeto já aprovado com valor de R$  124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais).
Proac ICMS n. 27307

Proac – ICMS
A empresa que recolhe ICMS pode ser patrocinadora contribuindo com até 100% do valor do projeto ao limite de 3% do que é devido pela pessoa Jurídica.

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MUSEU SANTA CASA

O produto cultural deste projeto é um livro de arte fotográfica e textual impresso, bem como de um aplicativo de realidade aumentada do mesmo, que poderá ser baixado gratuitamente da internet, visando destacar e valorizar a riqueza dos moveis e objetos do Museu Santa Casa de São Paulo.

O Museu Santa Casa de São Paulo visa resgatar a memória da instituição, que ao longo de séculos se mistura com a história da cidade, além de retratar a evolução da medicina no país, por meio de seu acervo.

O livro fotográfico irá retratar objetos de arte sacra, como por exemplo o crucifixo que era usado nas primeiras procissões da Misericórdia, o Ostensório conduzido pelo sacerdote e o sino de bronze que anunciava a chegada, móveis desde o império brasileiro, destacando-se a Cadeira da Madre, que ficava em altura superior as demais para manter o silencio no convívio espiritual, um dormitório completo usado como enfermaria do Século XIX, com toda certeza devem mover, no tempo, a imaginação da população.

A DIVULGAÇÃO

O projeto será divulgado nos canais de mídia tradicionais por meio de assessoria de imprensa, que também realiza as postagens nas redes sociais tais como: Facebook e Instagram, com o objetivo de aproximar o público e gerar interação com o projeto, engajando seus ideais.

A exposição fotográfica

O ensaio fotográfico com põe-sed e 80 imagens em alta resolução, im pressasem Eco Solvente Vinil Adesivo Fosco + Placa de PS2 mm , na medida de 50 x 75 cm.

O livro impresso

Comformato artístico clássico, o livro de mesa conta com capa dura, medidade 28 x 28 cm, 116 páginas e tiragem de 3.000 exemplares.

Realidade Aumentada

CONTRA PARTIDA AOS PATROCINADORES

1. LIVRO FOTOGRÁFICO ARTÍSTICO\
2. APLICATIVO DE REALIDADE AUMENTADA
3. A EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA
4. ASSESSORIA DE IMPRENSA

Mais Informações do Projeto no Link

MUSEU SANTA CASA | Retratos e histórias de móveis e objetos de arte sacra
Lei n. 8.313/1991 – Lei Rouanet
Projeto Aprovado | Código do Projeto – 28775
Valor – R$ 186.120,00 ( cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais)
Publicado no Diário oficial em 01/08/2019

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PARAÍBA – CULTURA E GASTRONOMIA

O PROJETO

O projeto se resume em três produtos culturais que visam valorizar a riqueza da cultura e gastronomia da Paraíba, envolvendo todas as regiões do Estado: um livro de arte fotográfica e textual, a exposição fotográfica do mesmo, acompanhada do aplicativo de realidade aumentada.

A exposição será itinerante e passará pelas cidades de São Paulo, João Pessoa e Campina Grande.

A cultura paraibana se manifesta de várias formas: em tradições, festas populares, arte, a rica gastronomia, além das belezas naturais que ficam evidentes em todo o estado, da costa ao sertão.

O projeto tem como objetivo divulgar e colocar em evidência estes atributos, bem como as peculiaridades que marcam a história do povo paraibano.

Para capitanear essa viagem por sabores, cheiros e cultura, o projeto conta com o conhecimento do paraibano Fábio Maia.

Apresentador do programa para TV Borborema/SBT ” Degustando Conversas” e a coluna ” Planeta Sabor” do Jornal a União, Fábio trará em seus textos todo o sotaque de quem conhece a Paraíba e suas particularidades.

Fábio Maia é professor cursando pós-graduação em Gastronomia e cozinha autoral pela PUC/RS, palestrante e amante da boa gastronomia.

A DIVULGAÇÃO

O projeto será divulgado nos canais de mídia tradicionais por meio de assessoria de imprensa, que também realiza as postagens nas redes sociais tais como: Facebook e Instagram, com o objetivo de aproximar o público e gerar interação com o projeto, engajando seus ideais.

A exposição fotográfica

O ensaio fotográfico com põe-sed e 80 imagens em alta resolução, im pressasem Eco Solvente Vinil Adesivo Fosco + Placa de PS2 mm , na medida de 50 x 75 cm.

O livro impresso

Comformato artístico clássico, o livro de mesa conta com capa dura, medidade 28 x 28 cm, 116 páginas e tiragem de 3.000 exemplares.

Realidade Aumentada

CONTRA PARTIDA AOS PATROCINADORES

1. LIVRO FOTOGRÁFICO ARTÍSTICO\
2. APLICATIVO DE REALIDADE AUMENTADA
3. A EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA
4. ASSESSORIA DE IMPRENSA

PARAÍBA – CULTURA E GASTRONOMIA
Projeto Aprovado Pronac número 183905
Captação aprovado R$ 318.691,23
Projeto Detalhado no link: https://tpeventos.com.br/wp-content/uploads/2020/02/Apresentação-Paraiba-Cultura-e-gastronomia-TP-Eventos.pdf

Informação da Lei Rouanet (8.313/91)

Contato:
Eduardo Temperini Pereira
(11) 2674-5050 | (11) 97028-0077
edu@tpeventos.com.br

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Primeiras Notas | LEI ROUANET

As crianças e jovens participarão das aulas em um centro de ensino de música já existente durante todo o ano letivo, visando a criação de grupos musicais, a formação de celeiro de talentos, a educação integral e a inclusão social dos participantes.
O projeto consiste na inserção da música como instrumento de socialização, proporcionando o desenvolvimento e surgimento de talentos entre as crianças e jovens da cidade de Indaiatuba SP.
Serão adquiridos instrumentos musicais para possibilitar a realização das aulas, após o termino do projeto os bens serão doados para os alunos que mais se destacaram durante o aprendizado.

LEI ROUANET (Lei 8.313/1991) APROVADO – PRONAC NÚMERO 192725

Valor Total do Projeto – R$ 458.204,92

Informações completas do projeto no Link.

Contato para mais informações:
Eduardo Temperini Pereira
(11) 2674-5050 | (11) 97028-0077
edu@tpeventos.com.br

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Santana de Parnaíba – LEI ROUANET

O produto cultural deste projeto é um a exposição fotográfica, que integre a cultura, as tradições, histórias e a natureza da cidade de Santana de Parnaíba no Estado de São Paulo, considerando o contexto cultural e apelos turísticos da mesma. D estacando o
movimento bandeirista, as belezas naturais, riquezas culturais e tradições, incluindo festas populares desta bela região, entre outras descobertas que faremos na pesquisa do projeto. Se aventurar pelo Centro Histórico da Santana de Parnaíba é viajar no tempo. A cidade, ponto importantíssimo da Rota Histórica dos Bandeirantes, devido a sua localização estratégica, no vale do rio Tietê, se tornou ponto de partida dos bandeirantes que seguiam para o oeste. A cidade ainda carrega sua história e tradições em suas ruas de paralelepípedo, na arquitetura histórica de seus edifícios e na história de seu povo.
Para as pessoas portadoras de deficiência visual as fotos da exposição terão explicações em Braile para as pessoas portadores de deficiência auditiva, as fotos da exposição terão legendas descritiva.

LEI ROUANET (Lei 8.313/1991) APROVADO – PRONAC NÚMERO 180994

Valor Total do Projeto R$ 54.035,21

Informações completas do projeto no LinK.

Contato para mais informações:
Eduardo Temperini Pereira (11) 2674-5050 | (11) 97028-0077
edu@tpeventos.com.br